Proposição Nº: 62 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 62

Ano: 2019

Data: 12/12/2019

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI N° ,062 /2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de 2013.

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

Art. 2°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município de Presidente Kennedy/ES.

§1°. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

§2°. O prazo de inscrição será de 10 (dez) dias úteis.

Art. 3°. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas na forma do Anexo Único, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

§1°. Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.

§2°. Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.

Art. 4° Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar n°. 003/2009.

Art. 5° O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por Lei.

Art. 6°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do Contrato.

Art. 7°. O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - automaticamente, pelo término do prazo Contratual;

II - por iniciativa do servidor Contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Chefia imediata e/ou à Direção Geral de Recursos Humanos;

III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IV - quando o Contratado incorrer em falta disciplinar, tendo sofrido 02 (duas) advertências;

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

VI - quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por inassiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

§1°. Ocorrendo o disposto nos incisos deste artigo é dever do Servidor responsável pela Direção Geral de Recursos Humanos, a partir da data do término do Contrato excluir obrigatoriamente o nome do Contratado da folha de pagamento do Município.

§2°. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal Contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§4°. Para a hipótese do inciso VI, o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

§5°. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do Contrato temporário, no impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 8°. É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 9°. Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 40,§13 da Constituição Federal.

Art. 10. Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo Único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos no Planos de Carreira.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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